O advogado Alef Cavalcante explica que de acordo com o Inciso II, do art. 49, da lei 2066/76, os policiais militares que prestaram o serviço público por mais de 30 anos, ao passarem para a inatividade, detinham o direito de receber a remuneração correspondente ao posto imediato, ou seja, o 3º sargento receberia o soldo correspondente ao 2º Sargento, e assim sucessivamente.
Em 2016 foi aprovada a lei complementar nº 278 que institui o regime de subsídio, a qual revogou o inciso II, art. 49, da lei nº 2.066/76. O advogado explica que até dezembro de 2017 a lei não ameaçava os direitos adquiridos pelos militares inativos, haja vista que esta não trouxe em seu texto como ficaria a situação dos policiais inativos, porém, após um parecer da Procuradoria Geral do Estado orientando o SERGIPE PREVIDÊNCIA a calcular os proventos dos militares com base no posto que estes foram para inativa, ou seja, 3º sargento receberá o valor correspondente a 3º sargento, começou a preocupar a família militar.
Dr. Alef Cavalcante diz que o parecer da PGE se fundamenta na incompatibilidade do regime de soldo com o regime de subsídio, e sustenta que esta fundamentação não deve prosperar, haja vista que vai de encontro a legislação vigente, além de ferir os direitos adquiridos, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos e o princípio da preservação do valor real dos benefícios.
Por fim, o advogado diz que o Militar poderá recorrer judicialmente através de um Mandado de Segurança, com o fito de garantir o direito líquido e certo, e acrescenta que o Governador poderá optar por não acatar a orientação da PGE, uma vez que a lei do subsídio não dispõe expressamente como ficará a situação do Militares da reserva. Podendo, ainda, o Governador enviar projeto de Lei para a Assembleia Legislativa acrescentando um parágrafo único no art. 4º, da Lei n 278/2016, dispondo que aos policiais militares que foram para inativa com os proventos calculados com base no inciso II, do art. 49, da lei 2.066 até a vigência da presente lei, terão seus proventos calculados com base no subsídio do posto imediato.