O prefeito do município de Graccho Cardoso foi condenado mais uma vez em ação movida pelo Ministério Público pela pratica ato de improbidade administrativa consubstanciado em violação a princípios constitucionais, encontrando sua conduta subsunção ao tipo previsto no art.10 da Lei 8.429/1992.
A ação é conhecida por se tratar de um programa assistencial denominado “Bolsa Graccho”. No entendimento do Ministério Público, o Cassinho de Quixabeira deve sofrer penalidades que estão previstas no artigo 12, I, II e III da LIA e são: (i) o ressarcimento do dano; (ii) multa civil; (iii) perda dos valores ilicitamente incorporados ao patrimônio do agente, (iv) perda da função pública; (v) proibição de contratar com o poder público e (vi) suspensão dos direitos políticos.
Porém o juiz Raphael Silva Reis julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para reconhecer que o prefeito teria cometido atos de improbidade. Confira:
Ante o expendido, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para, em consequência, reconhecer que o Réu JOSÉ NICÁRCIO DE ARAGÃO praticou atos de improbidade administrativa, definidos como tal no art. 10, caput, inciso III, da Lei 8.429/92, e para condená-lo nas sanções previstas no art. 12, II, da referida lei, ao ressarcimento integral do dano, bem como ao pagamento de multa civil no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ademais, foram estabelecidas as penas neste patamar uma vez que não há provas de ato doloso de improbidade e sim de desorganização administrativa. Impende salientar que o valor do prejuízo deve ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC, desde o depósito das verbas para pagamento dos benefícios em questão, incidindo juros de mora, a partir da citação, no patamar empregado pela Fazenda Pública (art. 406 do CC c/c o art. art. 161, §1º, do CTN). No que diz respeito à sanção de ressarcimento integral do dano, deve ser ressaltado que, para sua aplicação, nos termos do que preceitua o art. 21, I, segunda parte, da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a efetiva liquidação dos valores despendidos com o pagamento dos benefícios as pessoas que não preenchiam os requisitos para recebimento, a qual dar-se-á por simples cálculos a cargo do autor.
Notifique-se o Ministério Público Estadual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Aquidabã, 05/11/2018
Maycon Fernandes/Jornalista DRT 0002304/SE