NOTA PÚBLICA
Em decorrência das notícias veiculadas pela imprensa no dia 24/08/2018, JOSÉ LUIZ DA MOTA CRUZ – Luizão Dona Trampi – O Pé embaixo de Sergipe –,
Por sua Assessoria Jurídica,
Em esclarecer ao público e eleitores o que segue:
- Do acidente e do processo judicial criminal i O candidato envolveu-se em acidente automobilístico na região de Campo do Brito no ano de 2010, no período noturno. Constatou-se, no processo, ter havido falha mecânica no veículo que o mesmo conduzia (no sistema de ejeção do limpador do para-brisas), empatando a visibilidade e impossibilitando-o de evitar a colisão, razão pela qual, lamentavelmente, houve o falecimento de uma criança, e outros adultos saíram feridos.
Além disso, o próprio Candidato Luizão quase veio a óbito no local, ficando hospitalizado. O carro que Luizão conduzia acabou sendo carbonizado no local e instantes após a colisão, tendo o Candidato sido socorrido já desacordado, retirado do veículo por curiosos (“Anjos”?!) que, na localidade, assistiram ao acidente, e após acionarem a Emergência, aquele foi levado ao mesmo hospital que as vítimas sobreviventes, onde felizmente foram todos salvos! Tempos após, foi denunciado pelo Ministério Público de Sergipe pela prática, em tese, de delitos de trânsito – a saber: homicídio culposo e lesões corporais. Quem promoveu a defesa, na época, foi a Defensoria Pública de Sergipe.
Após a ouvida das testemunhas e interrogado Luizão, o próprio Ministério Público de Sergipe entendeu que a prova oral colhida no processo revelou, apenas, que o acidente teve como mote uma possível falha mecânica no sistema de limpar o para-brisas do carro, não tendo nenhuma das testemunhas e vítimas apontado informações concretas sobre a dinâmica do sinistro, isto é, se a colisão adveio de ultrapassagem de risco na via pública, ou se houve perda de controle do veículo por Luizão após aludida falha mecânica impedir sua visibilidade na pista.
Apesar do reconhecimento da Promotoria em Campo do Brito da ausência de provas suficientes de que Luizão havia agido de forma negligente – o que legitimaria a sua condenação por homicídio culposo –, e pedido a sua absolvição, o Juiz de Direito de Campo do Brito entendeu de modo diverso, dentro de seu livre convencimento, condenando-o por tais crimes e aplicando, assessoriamente, a suspensão dos direitos políticos – enquanto durar o cumprimento da pena – nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal.
A defensoria pública interpôs recurso de apelação, pedindo o perdão judicial, mas o Tribunal de Sergipe manteve a decisão de primeiro grau, em parte, e na parte que a alterou (baixou a multa aplicada) o Ministério Público interpôs recurso especial ao STJ, em Brasília. Em 2017, este processo voltou de Brasília e “transitou em julgado” – expressão que significa ter havido o esgotamento dos Recursos previstos na lei. 2. Do ingresso de Ação Rescisória Criminal (Revisão Criminal) no Tribunal de Justiça de Sergipe Da decisão criminal já transitada em julgado, a Legislação Processual Penal prevê, apenas, como instrumento de correção de eventuais erros de julgamento, o cabimento de Ação Rescisória (Revisão Criminal), em hipóteses restritas e objetivamente elencadas no art. 621.
Esta revisional foi ajuizada em Agosto de 2018 e tramita no E. Tribunal de Justiça de Sergipe, onde se combate a decisão condenatória de primeiro grau ao argumento de que esta última foi prolatada contra a evidencia dos autos, em atropelo aos depoimentos colhidos em juízo que, de forma diversa do decidido, evidenciaram total falta de informação à cerca da dinâmica real do acidente e ou de suas reais causas.
Outro argumento da revisional diz respeito à suspensão dos direitos políticos, aplicados em desconformidade ao princípio da individualização da pena e da motivação, isto é, de forma automática e sem qualquer fundamentação, conforme exigência da Constituição da República de 1988, fato que gera nulidade absoluta desse ponto da decisão condenatória. Também em razão da proximidade do período eleitoral e ante a plausível possibilidade de reversão final (mérito da revisão criminal) da decisão que condenou Luizão Dona Trampi, a defesa requereu que o Tribunal conferisse tutela de urgência na Revisão Criminal, isto é, que suspendesse, liminarmente, os efeitos da condenação da parte que determinou a suspensão dos direitos políticos, até pronunciamento final das Cortes de Justiça à cerca das questões controvertidas acima anunciadas. Este pedido liminar será analisado, ainda, pelo Colegiado de 11 (onze) Desembargadores do Tribunal de Sergipe, em data ainda não agendada. Se concedida a liminar pelo TJSE, a consequência imediata (e reflexa) é que a ação de impugnação de candidatura movida pelo Ministério Público Eleitoral perderá imediatamente o objeto e será arquivada. 3. Da impugnação do Ministério Público Eleitoral & a Lei da Ficha Limpa A defesa do candidato Luizão irá contestar a ação de impugnação eleitoral de sua candidatura, sobretudo porque não se aplica, ao caso dele, a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 64/90, com as alterações da Lei Complementar 135/2010), por força do que dispõe os seus artigo 1º, inciso I, : Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: (…) e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (..) 9. contra a vida e a dignidade sexual; e (NOTA: O candidato Luizão teve suspensão de direitos políticos por condenação decorrente de “crime culposo”. E o § 4º da Lei Complementar 64/90 exige que o crime seja “doloso”: § 4o A inelegibilidade prevista na alínea ‘e’ do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada) (…) l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
(NOTA: O candidato Luizão não teve suspensão de direitos políticos por condenação decorrente de “ato doloso” de “Improbidade”). Diante do expresso texto de lei, e considerando que o sentença ainda combatida pelo Candidato Luizão não s ajusta às hipóteses de inelegibilidade da Lei Complementar 64/90 (alterada pela Lei Complementar 135/2010), não há qualquer veracidade em cunhá-lo como ‘Ficha Suja’ ou invocar tal legislação para impedir a marcha de sua candidatura rumo ao cargo de Deputado Federal. 4. Conclusão Esclarecido tais pontos, informamos aos leitores e eleitores que o candidato a Deputado Federal Luizão Dona Trampi – “O Pé embaixo de Sergipe” – seguirá firme em sua campanha (“quem não quiser cair que se deite!”), sob a batuta do permissivo das Leis. Portanto, é necessário que quaisquer veículo de comunicação e os próprios órgãos, a exemplo do Ministério Público Eleitoral, respeitem o devido processo legal e aguardem os pronunciamentos definitivos do Poder Judiciário – a quem cabe as decisões – à cerca da revisão criminal, dos recursos cabíveis no âmbito eleitoral, evitando-se o falso alarde e desencorajando a Fake News e o desleal uso político dessas questões para atingir a imagem e o decoro do Candidato perante os eleitores em geral.
Aracaju – SE, 24 de Agosto de 2018. (Assessoria Jurídica do Candidato Luizão Dona Trampi – O Pé Embaixo de Sergipe)