Democrática e educadamente, o desembargador Ricardo Múcio de Santana Abreu Lima, presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, reclamou dos fundamentos da nota “Não se sustentam os motivos para cassação da eleição de Talyson de Valmir”, publicada na última sexta-feira, dia 19, por esta Coluna Aparte.
A nota dizia que “soa estranho um argumento seu (de Múcio) usado esta semana para cassar a diplomação do deputado estadual eleito Talyson Barbosa Costa, o Talyson de Valmir de Francisquinho, PR”. Eis um trecho balizar da nota: “O exótico do argumento do desembargador Ricardo Múcio vem exatamente da estranheza que ele revela diante do fato de Talysson de Valmir ter apenas 27 anos, feitos em 12 de agosto – é de 1991 -, e ter chegado tão longe, eleitoralmente falando, havendo, sublinha o desembargador, “nessa parte, uma excepcionalidade, a qual deve ensejar a cassação do seu registro””.
Aqui, reage o desembargador. “Não existiu nada de exótico”, disse Ricardo Múcio, que fora tratado na nota primeira como um magistrado permeado por “integridade ética, jurídica e intelectual”, e sobre quem não cabe “mácula ou dúvidas” em suas práticas. “Nesse processo, não houve qualquer argumento exótico da minha parte. Se aconteceu alguma coisa exótica seria de quem relatou o processo e a quem eu acompanhei, e nem ali houve”, diz o desembargador.
“Ninguém discutiu que não tivesse havido crime eleitoral da parte do Talysson Costa e do pai dele. O Tribunal, na sua inteireza, por unanimidade, reconheceu que houve esse crime eleitoral sim. O Talysson de Valmir não foi condenado por 4 a 3. Ele foi condenado por unanimidade no crime eleitoral. Isso significa 7 a 0 em relação à multa. Mas eu entendi da gravidade maior e puxei a divergência quanto à amplitude do voto pela não diplomação”, diz o desembargador.
“Pelas vantagens reconhecidas no uso da máquina pública, ele foi condenado com este 7 a 0. Só que a juíza relatora entendeu que a multa era suficiente. A minha divergência veio para dizer que não deveria ser somente a multa, porque a lei prevê também a cassação da diplomação nesse caso. O que conta é que condenação de 7 a 0 confirma a autoria do crime. Eles foram condenados – ele e o pai. No meu caso pessoal, apenas discordei da pena original e somei multa e cassação. Mas os fundamentos não são só meus, além de a lei prever acumulação entre multa e cassação”, reforça o desembargador.
“É uma injustiça dizer que meu voto está caracterizado apenas pelo fato de o menino ter tido 42 mil votos e isso parecer uma perseguição. Não é isso. O que eu disse é que havia materialidade da autoria do abuso eleitoral, comprovado pela relatora. Está ali o preceito: utilizou bem público em favor do rapaz candidato. Esse é um ponto elementar. E não sou que estou dizendo isso. Foi a juíza relatora, quando aplicou a multa de 50 mil UFIRS. Também não é justo dizer, como diz esta Coluna, que fui o voto de desempate. Eu fui o voto que puxou a divergência. Eu disse que divergia e fui acompanhado por mais três. Eu não briguei com ninguém que teve 42 mil votos. Não foi uma simples intempestividade. A juíza da multa confirma que ele foi beneficiado. E eu devo dizer que existe outro processo de cassação a este mesmo candidato e pelo mesmo motivo”, avisa o desembargador.
*Com informações da jlpolitica