POR CÍCERO DANTAS DE OLIVEIRA
O instituto da prescrição consiste na perda do direito estatal de punir o transgressor da norma penal, dado o decurso do tempo, uma vez que o direito de punir deve ser exercido dentro do prazo legalmente estabelecido. Em linhas gerais, é a inércia estatal de exercer o ius puniendi. Logo no direito não existe eternização de pretensões ao particular de igual forma não existe ao Estado.
Com essas anotações traz à baila diversas ilações que vem recentemente surgindo no cenário político de Sergipe sobre eventual inelegibilidade a ser aventada quando do pedido de registro de candidatura, após o dia 15 de agosto, prazo fatal para os partidos e/ou os candidatos requerer o registro de candidaturas de seus candidatos.
O tema prescrição comporta algumas subdivisões, é oportuno destacar que, o prazo da prescrição da pretensão punitiva será estabelecido pela quantidade da pena in abstracto, sendo esta o máximo de pena aplicável para o tipo penal, haja vista que a sentença não poderá condenar à pena superior ao máximo legal. Existe também a prescrição da pretensão executória que se dá no processo de execução penal, ocorrendo pelo fim do prazo antes de iniciar o cumprimento da pena.
O prazo da prescrição da pretensão executória será estabelecido pela quantidade da pena in concreto, ou seja, a quantidade de pena aplicada e já transitada em julgado. Para ambos os casos, deverá ser consultado o prazo prescricional estabelecido no art. 109 do Código Penal.
Para essa breve análise levaremos em consideração apenas a pena máxima de 02 e 03 anos, indaga-se: (i) quando ocorreria a prescrição para crimes ou condenação com pena máxima de 02 e 03 anos.
Pela dicção do art. 109, incisos IV e V, estabelece que prescreve em 04 anos, se o máximo da pena é igual a 01 ano e sendo superior não excede a 02 anos; prescreve em 08 anos se o máximo da pena é superior a 02 anos e não excede a 04 anos.
Já estabelecido o marco temporal, resta detectar a existência ou não de marcos interruptivo da prescrição, que também se encontra positivado no art. 117 do Código Penal, que reza que o curso da prescrição se interrompe (i) pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (ii) pela pronúncia; (iii) pela decisão confirmatória da pronúncia; (iv) pela publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis; (v) pelo início do cumprimento da pena e (vi) pela reincidência.
Por interrupção leia-se, o prazo transcorrido, é zerado e volta a contar do zero. Logo a prescrição se inicia do dia em que o crime se consumou, interrompe-se quando a denúncia é recebida e torna a interromper com a publicação da sentença condenatória. Logo, se alguém é acusado ou condenado a crime cuja pena máxima ou a condenação seja de 02 anos, prescreve em 04 anos. A prescrição pode ocorrer de forma intercorrente pela pena in abstracto ou retroativa quando proferida a sentença, pela pena in concreto.
No primeiro caso observar-se-á se existe o lapso temporal de 04 anos, entre a data do fato e o recebimento da denúncia, ou se existe 04 anos do recebimento da denúncia até a publicação da sentença ou acórdão recorríveis.
Existindo o lapso temporal de 04 anos, pelo exemplo acima, ocorreu o fenômeno da prescrição, estando, portanto, o sujeito isento de qualquer punição, visto que o Estado se quedou inerte na apuração e na aplicação da reprimenda.
Não ressoa maiores dúvidas de que ocorrendo o fenômeno da prescrição da pretensão punitiva, nenhuma restrição existirá ao sujeito, voltará ele ao status quo, como se nunca tivesse sido processado ou condenado.
Como aventado no início da nossa escrita, esse tema restou bastante debatido no meio político de Sergipe, sobre eventual hipótese de inelegibilidade de uma figura pública por ter sido condenado a uma pena de 03 anos perante um órgão colegiado, o que desaguaria na Lei da Ficha Limpa, porém, a Corte Superior de Justiça, instada a analisar in concreto, entendeu que o órgão colegiado que proferiu o julgamento exagerou na dosimetria da pena, e redimensionou para 02 anos, o que vem alterar o marco prescricional, que deixou de ser 08 anos passando para 04 anos.
A matéria foi devolvida ao órgão colegiado que proferiu o julgamento e ao proceder a análise, observou que entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão ocorreu lapso temporal superior a 04 anos, logo consumou-se a prescrição da pretensão punitiva, ou seja, a condenação deixou de existir, apagando todos os efeitos penais e extrapenais que decorre da condenação.
Com essa decisão a suposta hipótese de inelegibilidade aplicada pela Lei da ficha limpa deixou de existir, voltando ao pleno gozo de seus direitos no âmbito, cível, criminal e eleitoral.
Vale destacar que, pelo fato apurado na seara criminal, também respondeu a processo na seara cível, respondendo aos termos de uma ação civil pública por suposta prática de ato de improbidade administrativa, no qual restou ABSOLVIDO por ausência de provas.
Portanto, todas as esferas do direito foram provocadas e nenhuma delas verificou a existência de acervo mínimo de provas que demonstrasse ser ele o autor das condutas ou que tenha concorrido para a prática delas.
Com essas anotações objetiva aclarar eventuais dúvidas sobre eventual hipótese de inelegibilidade que possa alcançar o pré-candidato, estando este em pleno gozo de seus direitos políticos, de votar e ser votado.
Estando, portanto, elegível para o pleito eleitoral de 2018.
CICERO DANTAS DE OLIVEIRA
Advogado. Pós-graduado em processo civil. Especialista em Direito Eleitoral pela ESMESE. Aluno especial do mestrado da UFS. Professor da Faculdade Pio Décimo nas cadeiras de Direito Penal e Processo Penal.
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