A Inconstitucionalidade do Projeto de Lei 021/2023 de Porto da Folha-SE
O poder executivo do município de Porta Folha-SE encaminhou minuto de um projeto de Lei para Criação de Cargos Efetivos na estrutura da administração pública direta. Há cargos de nível fundamental incompleto, nível fundamental completo, nível médio e nível superior. Além de criar os cargos, o projeto de Lei estabelece os valores do vencimento básico. Reside, nesse ponto, uma ofensa à constituição Federal: ALGUNS CARGOS TÊM VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.
A constituição Federal estabelece como Direito Fundamental de todo o trabalhador, inclusive os servidores públicos, a garantia de salário-mínimo necessários para suprir as necessidades básicas. Não se pode conceber que o serviço público seja diminuído de tal forma que o servidor não tem assegurado uma renda mínima que lhe garanta Dignidade.
Argumentos Legais Contra o Projeto de Lei 021/2023
A gestão municipal se baseia numa interpretação da súmula vinculante nº 16, que dispõe: “ Os arts. 7º , IV , e 39 , § 3º (redação da EC 19 /98), da Constituição , referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”. Segundo a gestão municipal, a Lei é constitucional, pois estabelece apenas os valores do VENCIMENTO BÁSICO, que , conforme a súmula, pode ser inferior ao salário-mínimo. De fato, não há impedimento para o vencimento básico seja inferior ao salário-mínimo, desde que as demais vantagens pecuniárias integrantes da remuneração, quando somadas, superem o valor do salário-mínimo.
Nesse sentido, NÃO EXISTE PREVISÃO NA LEI ACERCA DE QUAISQUER GRATIFICAÇÕES atribuídas aos cargos, notadamente aos cargos de nível fundamental incompleto. Na administração, existe um valor central: PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Esse princípio dispõe que toda e qualquer atuação da administração tem que haver previsão legal. Por óbvio que a ausência de previsão sobre gratificações faz concluir que não há certeza quanto ao pagamento de qualquer outra vantagem remuneratório.
Desse modo, fica evidente que a única parcela remuneratória assegurada pela Lei ao servidor ocupante dos cargos de nível médio incompleto é o vencimento básico, o qual tem valor inferior ao salário-mínimo. Portanto, fica evidente que a ação da Gestão Municipal não obedece ao determinado pela súmula vinculante número 16, na verdade tenta burlar a súmula com uma manobra que, à priori, legitima.
Prof. Rafael Almeida
Especialista em Direito Constitucional
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