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Acórdão
Expediente ACO/2018.000217 da(o) Divisão da 1ª Turma
ACR – 13348/SE – 0001068-60.2013.4.05.8501
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE
ORIGEM : 6ª Vara Federal de Sergipe (Competente p/ Execuções Penais)
APTE : JOÃO VIEIRA DE ARAGÃO
ADV/PROC : ORLANDO DE AZEVEDO GARCAO JUNIOR ( SE002509)
APTE : REGINALDO SOARES BARBOSA
ADV/PROC : CARLOS REGO NETO ( SE001855)
APTE : JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS
ADV/PROC : LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO (SE002985) e outro
APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO : OS MESMOS E M E N T A
PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE E CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. PREFEITO E EMPRESÁRIOS. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. CONDENAÇÃO. APELAÇÕES. CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA.
DANO AO ERÁRIO POR FRUSTRAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. INEXIGÊNCIA DO TIPO. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA ADEQUADA. CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL. DESPROVIMENTO.
I – Apelações interpostas à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que julgou Procedente, em parte, a Denúncia para “a) RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO quanto ao Convite nº 011/2005 e à Dispensa s/nº, ambos datados em 21.03.2005, além do Convite nº 16/2005, no que se refere ao delito tipificado no art. 90 da Lei 8.666/93; b) CONDENANDO os réus JOÃO VIEIRA DE ARAGÃO e REGINALDO SOARES BARBOSA nas sanções do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 e do art. 90, da Lei 8.666/93; c) CONDENANDO o réu JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS nas sanções do art. 90, da Lei 8.666/93 e ABSOLVENDO O da acusação referente ao art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, com base no art. 386, V, do CPP.”, às seguintes Penas: a) José Cícero dos Santos:
04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de Detenção, a serem cumpridos em Regime Semi-Aberto, e Multa de 180 (cento e oitenta) Dias-Multa; b) João Vieira de Aragão e Reginaldo Soares Barbosa: 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de Reclusão, a serem cumpridos em Regime Fechado, e Multa de 180 (cento e oitenta) Dias-Multa.
II – Inocorrência de absorção ou consunção do Delito do artigo 90 da Lei nº 8.666/1993 em face do Crime de Responsabilidade de que trata o artigo 1º da do Decreto-Lei nº 201/167, uma vez que tutelam bens jurídicos diversos e considerando que o primeiro não constitui meio necessário ou fase preparatória para a consecução do segundo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (HC nº 261149, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma do STJ, DJE de 02.10.2018).
III – O Crime previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/1993 “não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que a prática delitiva se aperfeiçoa com a simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório” (REsp nº 1.498.982, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma do STJ, DJE de 18.04.2016).
IV – Em sede recursal, os Apelantes, não apresentaram elementos factuais e jurídicos que infirmam o Julgado, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal. Ao contrário, as Provas Documental e Testemunhal revelam a efetiva participação dos Réus na prática dos Delitos, minudentemente descrita na Sentença, envolvendo o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE no âmbito de Edilidade, nos anos de 2006 a 2008, sendo incontrastável o Dolo na prática das Condutas infracionais, seja em relação ao Crime de Responsabilidade em relação a dois Réus, ou quanto ao Crime contra a Licitação concernente a todos os Réus.
V – Ocorreu o contínuo fracionamento, indevido, da Licitação para a modalidade Convite, associado à escolha reiterada das mesmas Empresas de dois dos Réus nos aludidos Certames, a revelar a utilização de expediente para frustração do caráter competitivo da Licitação, e também pagamentos sem comprovação das despesas, a que se refere o Relatório de Demandas Especiais nº 00224.000364/2008-21 da Controladoria Geral da União – CGU.
VI – A Dosimetria apresenta-se adequada e proporcional aos elementos constantes nos autos, considerando para os Delitos em questão as Penas Mínima (de dois anos) e Máxima (de quatro e doze anos, cf. o Delito), em abstrato, e a valoração negativa da Culpabilidade, Circunstâncias e Consequências dos Crimes conferida aos Réus (artigo 59 do Código Penal), tendo incidência à hipótese a Continuidade Delitiva (artigo 71 do Código Penal), considerando os vários Certames aos longo de três anos e uma vez irrelevante que entre eles possa ter decorrido mais de trinta dias (Agravo Regimental no Recuso Especial nº 1738490, Relator Ministro Felix Fischer, 5ª Turma do STJ, DJE de 10.09.2018), tudo culminando no Concurso Material em relação a dois Réus.
VII – Desprovimento das Apelações. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento às Apelações, nos termos do Relatório e do Voto do Relator e Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado.
Recife, 13 de Dezembro de 2018 (Data do Julgamento).
Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE
Relator