Publicado pelo governo na manhã desta quarta-feira (22), o novo decreto das armas veda a aquisição de fuzis , carabinas e espingardas ao cidadão comum, mas garante a concessão de armamento do tipo para proprietários de imóvel rural. As novas regras vetam a concessão dessas armas para cidadãos comuns, mas abrem exceção para produtores rurais. O decreto publicado hoje condiciona a obtenção de fuzis à “justa posse” da terra — termo que tem o objetivo de impedir que invasores de propriedades, como movimentos sem terra, se aproveitem da medida para comprar esses armamentos.
Em nota, o Palácio do Planalto informou que alterou as regras de flexibilização da posse de armas que havia sido editado no início do mês, em razão de “questionamentos” feitos na Justiça, no Legislativo e “pela sociedade em geral”. Em abril deste ano, durante evento com o setor agrícola, o presidente Jair Bolsonaro prometeu evitar a punição de fazendeiros que atirassem em invasores. Em 2017, o então pré-candidato à Presidência posou com um fuzil da empresa Taurus e prometeu que, se dependesse dele, cidadãos de bem, como produtores rurais, poderiam ter o armamento em casa.
Segundo o novo decreto, é proibida a concessão de porte de armas de fogo portáteis (fuzis e afins) e não portáteis (armas maiores, transportadas por mais de uma pessoa) para defesa pessoal. Ao aumentar o limite pelo qual uma arma seria considerada de uso restrito, o texto anterior liberava a compra de fuzis por cidadãos comuns.
O sexto parágrafo do artigo 20 do novo decreto estabelece uma exceção ao veto. Cidadãos que sejam “domiciliados em imóveis rurais” poderão adquirir armas de fogo portáteis, como fuzis, carabinas e espingardas. O novo texto define o dono de imóvel rural como aquele que “tem a posse justa” da propriedade e “se dedica à exploração” da terra. O direito não se estende a quem tenha obtido a propriedade de forma violenta ou clandestina.
“A autorização para aquisição de arma de fogo portátil (posse de arma) será concedida apenas para domiciliados em imóvel rural, considerado aquele que tem a posse justa do imóvel rural e se dedica à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, nos termos da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993”, diz o artigo.